Imobiliário

Revisão de valores de ITBI

Revisão de valores de ITBI

Não raras vezes nos deparamos com a supressa da avaliação do imóvel que estamos adquirindo na cobrança do ITBI. A avaliação do imóvel para fins de cálculo do ITBI chega a atingir o dobro do valor em que se esta negociando o imóvel.

O Código Tributário Nacional dispõe nos artigos 33 e 38 que a base de cálculo do imposto de transmissão de bens (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o imóvel seria comercializado no mercado em condições normais.

Assim, embora se reconheça a presunção de legitimidade que abarca o lançamento fiscal, como espécie do gênero ato administrativo, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova robusta de erro na adoção da sua base de cálculo.

Portanto, o contribuinte pode impugnar o montante apresentado pelo Fisco e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou.

Neste quesito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em reiterados casos tem acolhido a tese dos contribuintes.

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