Indenizações

Danos morais e à imagem

Danos morais e à imagem

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, Inciso V, estabelece que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem.”

Todas as situações que fazem a pessoa sofrer, se sentir diminuída perante os demais, sentir vergonha, impotente, desrespeitada podem gerar o direito à indenização. Como por exemplo, situações de acidente de trânsito em que existe agressões ou a vítima fica hospitalizada, em casos de discriminação e preconceito, assédio moral no local de trabalho ou de estudo, assédio sexual, produtos defeituosos ou má prestação de serviço, atraso de voo ou perda de bagagem, cobrança indevida, protesto indevido, negativa de cobertura de planos de saúde, erro médico, hospitalar ou odontológico, uso indevido ou inadequado de imagem.

A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitima das também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

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