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STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral

O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre
responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125
da Jurisprudência em Teses. A Secretaria de Jurisprudência
da corte destacou dois precedentes:

  • O primeiro define que a
    fixação do valor devido a título de indenização por danos
    morais

    deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração
    das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Isso minimiza
    eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do
    julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  • A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os
    direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm
    legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos
    morais suportados por ele.

Leia as 11 teses sobre responsabilidade civil:

  1. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve
    considerar o método bifásico
    , que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do
    interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar
    critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual
    tarifação do dano.

  1. O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria
    autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores
    fundamentais da coletividade.

  1. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
    moral.

    (Súmula 387/STJ)

  1. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais
    é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são
    colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas
    afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso,
    reconhecendo-se, em tais casos, o chamado
    dano moral reflexo ou em ricochete.

  1. Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do
    falecido
    , o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para
    pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de
    cujus.

  1. Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de
    reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão,
    sofridos durante a época do regime militar.

  1. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano
    moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a
    ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser
    reconhecida a existência do dever de indenizar.

  1. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono
    afetivo

    antes do reconhecimento da paternidade.

  1. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono
    afetivo

    começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que
    demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

  1. A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à
    indenização

    por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto,
    tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e
    o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem
    natural dos direitos fundamentais.

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