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Rescisão de Plano de Saúde na Pandemia

Após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed
Dourados o
restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal,
cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta
falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos:

  • O casal mantinha o plano desde 1986.
  • Por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a
    pandemia, atrasou o pagamento das parcelas.
  • Isso resultou na rescisão do contrato por parte da operadora, embora
    tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as
operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada
a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos
beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o
serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por
inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998,
deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida
ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas
circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à
boa-fé objetiva.

Impacto da Pandemia Não Pode Ser Desprezado pelos Contratantes

No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram
anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde
2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito
imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e
lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a
rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato
quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da
rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade.

Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento
contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso
durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da
Covid-19.

Para Nancy Andrighi,
“a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento
dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.”

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2001686.

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