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Prazo Prescricional em Ação contra Construtora

A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma
construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca
responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O
colegiado manteve a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao
analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

Contexto da Ação:

  • O proprietário do imóvel ajuizou ação exigindo da construtora:

    • Pagamento de danos materiais referentes aos aluguéis
      que teria deixado de receber durante a reforma do prédio onde está
      localizado seu apartamento.
    • Danos morais, sustentando a má-execução da obra pela
      construtora.

A reforma foi resultado de problemas estruturais na fundação do prédio,
devido à alegada má execução da obra. O juízo de primeiro grau reconheceu a
prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em
agosto de 1982, enquanto a demanda foi ajuizada somente em novembro de 2002.
O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou a prescrição,
reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982,
o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

Decisão do Tribunal:

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição de 20 anos da pretensão de
ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra se
iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta,
independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de
1916
, que estabelece em cinco anos o prazo para responsabilizar o empreiteiro.

Argumentos da Construtora:

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando:

  • Violação do artigo 1.245 do CC/1916.
  • Existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação.

Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ indica que, para o exercício
da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à
solidez e à segurança da obra devem ser constatados nos cinco anos seguintes
à entrega.

Visão do Relator:

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou
precedentes da jurisprudência do STJ, afirmando que o prazo de cinco anos do
artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia e não de prescrição ou decadência. Se
apresentados defeitos nesse período, o construtor poderá ser acionado no
prazo de 20 anos.

O ministro ressaltou que a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo
de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do
atual Código Civil, como garantia, é adequada aos fatos ocorridos na
vigência do CC/1916.

Alternativa para o Proprietário:

Sanseverino também destacou a possibilidade de, comprovada a prática de um
ilícito contratual (má-execução da obra), o proprietário demandar o
construtor no prazo de 20 anos do conhecimento do defeito na construção, com
base no artigo 177 do CC/1916, independentemente de isso
ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega.

O relator afirmou que, caso contrário, o construtor estaria isento de
qualquer responsabilidade por atos dolosos ou culposos durante a construção,
cujos efeitos só viriam a ser conhecidos após o prazo de garantia.

Conclusão:

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso
especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e
desconstituiu a sentença. Isso viabiliza a instrução do processo com a
realização de perícia, permitindo ao proprietário do imóvel demandar a
construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916,
desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

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