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Paciente será indenizado por erro médico
Ao julgar recursos do Hospital São Francisco e de um paciente, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por causa de um erro médico. O hospital recorreu para não pagar a indenização, e o paciente também recorreu para aumentar o valor indenizatório.
Segundo os autos, o paciente procurou o hospital sentindo dores no abdômen. Ao ser atendido pelo médico plantonista, foi solicitada a realização de um exame de endoscopia, prescrita medicação. Em seguida o paciente foi liberado, voltando ao hospital apenas para a realização de exames complementares.
No entanto, algum tempo depois continuou a sentir dores e, desta vez, procurou o Hospital de Base, onde foi diagnosticado que ele sofria de crise de apêndice, e imediatamente foi submetido à cirurgia para retirada do mesmo. No procedimento, acabou sendo constado que apendicite supurada aguda, com perfuração e necrose do apêndice. Ele teve que internado por 7 dias e ainda sofreu nova intervenção cirúrgica, por dausa de um abscesso residual e inflamação do ceco, com parcial retirada do intestino. Alguns meses depois, houve a necessidade de nova intervenção cirúrgica, desta feita para a ressecção de cicatrizes e retirada de granulomas de fio.
Ele entrou na justiça, pedindo R$ 40 mil de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de erro médico quando foi atendido pelo plantonista do hospital.
Em sua defesa, o hospital afirmou que a conduta do médico que estava de plantão foi a correta, e a culpa do não diagnóstico foi do próprio paciente que se retirou do hospital sem fazer os exames solicitados.
O hospital foi condenado pela 4ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, e recorreu. Da mesma forma que o paciente.
Ao analisar ambos os recursos, o desembargador relator afirmou que a conduta adotada pelo médico foi oposta a prescrita pela literatura médica, pois o paciente deveria ter sido medicado e permanecido em observação. “Vale ressaltar que, além da queixa do autor, característica de apendicite, o médico teve acesso ao exame de sangue que mostrava a presença de leucocitose, outro indicativo suficiente para que fosse alcançado o diagnóstico correto, sendo desnecessária a realização de exames complementares, o que só é imprescindível nos casos de dúvidas, onde o diagnóstico diferencial é determinante”, afirmou o desembargador.
O desembargador ainda afirma em sua decisão que “não se pode afastar a responsabilidade civil do hospital que possui como objetivo principal promover atendimento necessário a fim de resguardar a saúde dos pacientes. No caso em exame, o longo período decorrido entre o diagnóstico e o devido atendimento, demonstrou a efetiva negligência no atendimento hospitalar...”
Assim manteve a decisão de primeira instância, por entender que o valor estipulado para a indenização “atende adequadamente a gravidade e as consequências da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta”.
Não cabem mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT
Processo: 2005.01.1.139032-2 APC
Fonte: www.tjdft.jus.br