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Imóvel com Metragem Menor é Vício Aparente, Diz 3ª Turma do STJ

Decisão da
3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro
de 2019 fixou que imóvel com metragem a menor configura
vício aparente e que o consumidor tem
dez anos para reclamar danos.

O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do
Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que reconheceu que
tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a
posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real
do imóvel”.

A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente,
isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização
no ato de seu recebimento.

Sobre a natureza do vício, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, citou doutrina de
Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado
oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do
produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo.

“Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não
pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de
ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por
precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária”, diz, reconhecendo que a metragem a menor do imóvel é
‘aparente/de fácil constatação’.

Já sobre a questão do prazo, a relatora salientou que, “nessa hipótese da
falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule
a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se
que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02”. Ou seja,
prazo prescricional de 10 anos.

Em que pese o CDC dispor, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis, com o início da contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços, o STJ acabou por inovar, afirmando que a prescrição
nos casos de metragem a menor em imóveis é de 10 anos e não
90 dias, aplicando-se a regra geral do Código Civil.

Para a Assessoria Jurídica da
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC),
considerando que tal vício, como afirmado pelo STJ, é aparente e, portanto,
de fácil constatação, essa decisão é preocupante para o setor, pois posterga
em muito o prazo quanto à responsabilidade civil do
construtor/incorporador, desconsiderando o próprio texto do CDC que prevê um
prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar
sobre a metragem a menor.

www.stj.jus.br

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