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A Lei nº 14.382/2022 e as Facilidades para Alteração de Prenome e Sobrenome

Está em vigor a Lei nº 14.382/2022 que trouxe diversas
inovações relativas ao registro civil, que visam desafogar o Judiciário.
Dentre os requerimentos previstos, que agora serão direcionados ao próprio
Registro Civil, o principal deles é a possibilidade de solicitar a
retificação de prenome ou sobrenome.

A pessoa registrada, após completar 18 anos, poderá
requerer, uma única vez, de forma pessoal e imotivadamente, a alteração do
seu prenome. Anteriormente, tal alteração só poderia ser requerida em até
1 ano da maioridade e mediante apresentação de
justificativa plausível ao Poder Judiciário.

Outra importante novidade é a possibilidade do requerimento direto para
alterações nas certidões de nascimento e de casamento para:

  • Inclusão de sobrenomes familiares
  • Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento
  • Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade
    conjugal
  • Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de
    filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa
    que teve seu estado alterado.

Os conviventes em união estável (desde que registrada por
escritura pública) também poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu
companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas
hipóteses previstas para as pessoas casadas. Quando da extinção da união
estável, poderão requerer o retorno ao nome de solteiro(a).

Havendo motivo justificável, os enteados poderão requerer a
averbação do nome da família do padrasto ou da madrasta em seu registro,
desde que estes concordem e sem prejuízo de seus sobrenomes originários.

Outra importante mudança é a que estabelece que “em até
15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá
apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de
nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo
declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores,
será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro,
mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente
para decisão”.

Ainda em relação ao matrimônio, agora o registro civil da residência de um
dos cônjuges terá 5 dias para expedir o certificado de
habilitação ao casamento, que poderá ser solicitado eletronicamente. E, em
seguida, os nubentes poderão escolher a serventia em que contrairão
matrimônio (não sendo mais necessária ser a pertencente à circunscrição de
um dos noivos) e o ato poderá ser realizado por
videoconferência.

A lei também criou o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que
facilita a comunicação entre os Tabelionatos de todo o país e desburocratiza
o acesso da população aos atos registrais. Com isso, todos os cartórios
terão que digitalizar o seu acervo e oferecer serviços pela internet até o
dia 31/01/2023.

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