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A Lei nº 14.382/2022 e as facilidades para alteração de prenome e sobrenome

Está em vigor a Lei nº 14.382/2022 que trouxe diversas inovações relativas ao registro civil, que visam desafogar o Judiciário.

 

Dentre os requerimentos previstos, que agora serão direcionados ao próprio Registro Civil, o principal deles é a possibilidade da solicitar a retificação de prenome ou sobrenome.

 

A pessoa registrada, após completar 18 anos, poderá requerer, uma única vez, de forma pessoal e imotivadamente, a alteração do seu prenome. Anteriormente, tal alteração só poderia ser requerida em até 1 ano da maioridade e mediante apresentação de justificativa plausível ao Poder Judiciário.

 

Outra importante novidade é a possibilidade do requerimento direto para alterações nas certidões de nascimento e de casamento para: a) inclusão de sobrenomes familiares b) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento c) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal e d) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

 

Os conviventes em união estável (desde que registrada por escritura pública) também poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Quando da extinção da união estável, poderão requerer o retorno ao nome de solteiro(a).

 

Havendo motivo justificável, os enteados poderão requerer a averbação do nome da família do padrasto ou da madrasta em seu registro, desde que estes concordem e sem prejuízo de seus sobrenomes originários.

 

Outra importante mudança é a que estabelece que “em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão”.

 

Ainda em relação ao matrimônio, agora o registro civil da residência de um dos cônjuges terá 5 dias para expedir o certificado de habilitação ao casamento, que poderá ser solicitado eletronicamente. E, em seguida, os nubentes poderão escolher a serventia em que contrairão matrimônio (não sendo mais necessária ser a pertencente à circunscrição de um dos noivos) e o ato poderá ser realizado por videoconferência.

 

A lei também criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que facilita a comunicação entre os Tabelionatos de todo país e desburocratiza o acesso da população aos atos registrais. Com isso, todos os cartórios terão que digitalizar o seu acervo e oferecer serviços pela internet até o dia 31/01/2023.

 

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